INÁCIOFARMACEUTICO

quarta-feira, 25 de março de 2015

Atribuições do Conselho Regional de Farmácia

De acordo com o artigo 10 da Lei 3820/60, compete aos Conselhos Regionais: ►Registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional; ►Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações ►Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, além de enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; ►Organizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CFF. Compete ao CRF/CE ( Res. CFF nº 501 de 19/3/de 2009) ►Registrar os profissionais, expedindo a carteira profissional e a cédula de identidade, de acordo com as Leis Federais nº 3.820/60 e nº 6.206/75, bem como os modelos e procedimentos normatizados pelo Conselho Federal de Farmácia; ►Registrar as empresas de acordo com as Leis Federais nº 3.820/60 e nº 6.839/80, expedindo a certidão de regularidade técnica conforme modelo determinado pelo Conselho Federal de Farmácia; ►Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e infrações; ►Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos apurados. ►Organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Farmácia; ►Elaborar propostas ao CFF sobre as medidas necessárias à regularidade dos serviços e exercício profissional; ►Analisar e julgar em primeira instância os processos de interesse da profissão farmacêutica afetos à sua jurisdição administrativa; ►Publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; ►Expedir deliberações sobre suas decisões, respeitando a hierarquia e as Resoluções do CFF; ►Emitir recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do CRF/CE. ►Participar das reuniões de interesse nacional, mediante convocação do Conselho Federal de Farmácia; ►Regulamentar o funcionamento das reuniões ordinárias ou extraordinárias; ►Deliberar sobre o afastamento, licença ou cassação de Conselheiro Regional efetivo ou suplente, bem como os respectivos dirigentes, observada a ampla defesa e o devido processo legal; ►Zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; ►Cumprir as normas de processo eleitoral de acordo com a regulamentação expedida pelo CFF; ►Apreciar e julgar suas contas, encaminhando-as ao Conselho Federal de Farmácia; ►Ajuizar ações competentes quando caracterizada desvios de finalidade da Lei Federal nº 3.820/60 ou infrações as prerrogativas legais da profissão farmacêutica no âmbito de sua jurisdição, informando ao CFF; ►Organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de investidura, funções, Plano de cargos e salários. ►Desenvolver atividades que visem contribuir para melhoria da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, estimular a unidade da categoria, executar programas de atualização do farmacêutico. ►Criar seccionais, e subseções, conforme decisão do Plenário do CRF. Fonte:http://www.crfce.org.br/novo/index.php?option=com_content&view=article&id=60&Itemid=308

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