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quinta-feira, 16 de abril de 2015

Periculosidade e Insalubridade, Qual é a diferença ?

Periculosidade e Insalubridade
A periculosidade ocorre quando um empregado trabalha em um local que haja perigo iminente de vida, que traz risco a sua integridade física, ou seja, quando o empregado mantém contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade e atividades de segurança (vigilante), e encontra-se presente no artigo 193 da CLT. Esses trabalhadores terão direito ao pagamento de adicional no importe de 30% de seu salário base sem qualquer acréscimo resultante de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresas.

Já a insalubridade refere-se à local nocivo a saúde do trabalhador, quando este presta serviços na companhia de agentes nocivos que podem adoecer o empregado. Um exemplo clássico é um contato com o amianto, bem como o labor do técnico de radiologia; ou até mesmo laborar mediante grande barulho, etc. A insalubridade encontra-se prevista no artigo 192 da CLT, e o percentual a ser pago é diferente do adicional de periculosidade eis que este é verificado por níveis: quais sejam: grau máximo (40% do salário mínimo da região), médio (20% do salário mínimo da região) e mínimo (10% do salário mínimo da região), não importando o valor de seu salário base.

Importante destacar que existe a súmula 228 do TST a qual dispõe que:

“Súmula Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ocorre que a eficácia de referida súmula encontra-se suspensa pelo Superior Tribunal Federal, razão pela qual se mantêm o disposto no artigo 192 da CLT.

Destaca-se que é possível um trabalhador laborar em ambiente que incida os dois adicionais. Todavia, não é possível receber os dois adicionais de forma concomitante, podendo o trabalhador optar em receber um ou outro, escolhendo por aquilo que lhe for mais vantajoso, tal fato encontra-se disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT.

Assim tanto a empresa como o empregado devem estar atentos as condições de labor, preservando sempre a saúde do empregado.

Fonte:http://www.ribeiraopretoonline.com.br/coluna-amanda-mendonca/qual-e-a-diferenca-entre-o-adicional-de-periculosidade-e-insalubridade/85663 https://www.google.com.br/search?q=insalubridade&biw=800&bih=451&tbm=isch&source=lnms&sa=X&ei=wTUwVdi-OfKxsASn2IGADw&ved=0CAYQ_AUoAQ&dpr=1#imgrc=P6nFAq5En7fKWM%253A%3Bqw_F4pIWSii30M%3Bhttp%253A%252F%252Fwww.moteleiro.com.br%252Fblog%252Fwp-content%252Fuploads%252F2008%252F09%252Fjuridico_ed20.jpg%3Bhttp%253A%252F%252Fwww.moteleiro.com.br%252Farticle%252Ffuncionarios-de-motel-devem-ter-adicional-de-insalubridade%252F%3B640%3B250 https://www.google.com.br/search?q=periculosidade&biw=800&bih=451&tbm=isch&source=lnms&sa=X&ei=aTUwVYTuJ-LHsQTz-YHYBg&ved=0CAcQ_AUoAg&dpr=1#imgrc=1BdbAuMe72qCYM%253A%3BO2lgYOjGXvjsNM%3Bhttp%253A%252F%252F1.bp.blogspot.com%252F-BUusS8jCLWE%252FTlgNnVHAy_I%252FAAAAAAAAAIk%252FCtS6NkOT2qM%252Fs1600%252Fadicional%252Bde%252Bpericulosidade.jpg%3Bhttp%253A%252F%252Fwww.diariotrabalhista.com%252F2011%252F08%252Fdireitos-dos-trabalhadores-adicional-de.html%3B380%3B379

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