INÁCIOFARMACEUTICO

domingo, 19 de abril de 2015

FARMACÊUTICO: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador. NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000177/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/03/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012028/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46206.003178/2015-91 DATA DO PROTOCOLO: 12/03/2015

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASILIA-DF, CNPJ n. 00.531.178/0001- 69, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). HÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO; E O SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos empregados em Farmácias e Drogarias, com abrangência territorial no DF.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MENSAL DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 os farmacêuticos responsáveis técnicos passam a ter as seguintes remunerações e cargas horárias diárias e semanais: a) R$ 4.573,89 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos ) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira com 04 (quatro) horas no sábado, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais; b) R$ 4.275,03 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e três centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais; c) R$ 3.270,92 (três mil duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos) para uma jornada de 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira com 04 (quatro) horas no sábado, totalizando 34 (trinta e quatro) horas semanais; d) R$ 3.204,86 (três mil duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) para uma jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; e) R$ 2.263,11 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e onze centavos) para uma jornada de 04 (quatro) horas diárias de segunda a sábado, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais; f) R$ 2.139,54 (dois mil cento e trinta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) para uma jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; g) R$ 1.069,76 (hum mil sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) para uma jornada de 10 (dez) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA – DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO SUBSTITUTO

O Farmacêutico substituto do responsável técnico receberá salário igual ao do substituído, nos termos da legislação em vigor, desde que cumprida á mesma jornada de trabalho. O farmacêutico substituído, quando não responsável técnico, deverá receber salário negociado livremente entre as partes, ficando assegurado uma remuneração mínima inicial de R$ 2.682,85 (Dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para uma jornada diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO FARMACÊUTICO O salário do farmacêutico responsável técnico, não poderá ser inferior aos previstos nesta Convenção.

CLÁUSULA SEXTA – DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA

As dúvidas relacionadas à presente convenção serão resolvidas com a participação dos Sindicatos signatários ou no Foro competente.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas empregadoras representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINCOFARMA-DF) concedem à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASILIA (SINDIFAR-DF) a partir de 1º de setembro de 2014 um reajuste salarial, de 7,0% (sete por cento) para os farmacêuticos com ou sem responsabilidade técnica e para os farmacêuticos substituto, incidente sobre todos os salários de setembro de 2014, resultante da negociação coletiva para a recomposição dos salários, incluindo neste salário a produtividade, mais aumento real, zerando qualquer resíduo inflacionário do período anterior a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho

PAGAMENTO DE SALÁRIO.

FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA AS ANOTAÇÕES NA CTPS Fica estabelecido o prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura desta Convenção, para que as empresas façam as anotações na CTPS de seus funcionários, adequando-as as diversas formas de remuneração das Cláusulas Terceira e Quarta desta Convenção. Ressalvado os direitos adquiridos.

CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES E ANTECIPAÇÕES

Poderão ser compensados os reajustes e as antecipações espontâneas concedidas a partir de 1º de setembro de 2014.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAR O REAJUSTE SALÁRIAL

Os valores referentes às Cláusulas Terceira e Quarta, terão vigência já no contracheque referente a setembro de 2014.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas empregadoras, em livre acordo com seus farmacêuticos empregados, poderão efetuar, a cada mês, adiantamentos quinzenais de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os seus vencimentos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados Farmacêuticos Responsáveis Técnicos o Princípio da Irredutibilidade Salarial.

REMUNERAÇÃO DSR CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Os profissionais que percebam parcelas variáveis do salário receberão repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividi-se a parte variável pelo número de dias do mês e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE

Quando da concessão de Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, procedendo ao desconto na forma da lei.

CONTRATO DE TRABALHO. ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1 . Cópia das guias de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses; 2 . Cópia dos 6 (seis) últimos contra-cheques; 3 . Carteira de trabalho atualizada; 4 . Aviso prévio; 5 . Carta de preposto ou procuração (caso o proprietário não possa comparecer); 6 . Livro de registro de empregados ou fichas; 7 . Cópia da guia da Contribuição Sindical do Farmacêutico para o Sindifar/DF; 8 . Cópia da guia da Contribuição Sindical da empresa para o Sincofarma/DF; 9 . Relatório de inventario de produtos regido pelo SNGPC; 10 . Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 vias; 11 . Dinheiro ou Deposito em conta; 12 . Termo de Seguro Desemprego; 13 . Atestado Demissional; 14 . Recibo de depósito da multa do FGTS, quando houver e nos termos da lei. Parágrafo Único - O Sindicato dos Farmacêuticos não poderá se negar a proceder a homologação em qualquer hipótese, inclusive quando houver acordo para os farmacêuticos contratados das demais faixas salariais, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, devendo, se for o caso, efetuar as ressalvas que se fizerem necessárias.

RELAÇÕES DE TRABALHO.

CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Além da Responsabilidade Técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em Drogarias e Farmácias, observando sempre a legislação vigente, são recomendações para o exercício das atividades profissionais farmacêuticas: a) Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; b) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos comercializados nas Drogarias e Farmácias estão registrados corretamente nos órgãos competentes; c) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos recebidos estão com a data de validade em condições de serem comercializados, se os números dos lotes de todos os produtos estão discriminados nas Notas Fiscais, bem como o estoque dos medicamentos existentes nas Drogarias e Farmácias estão em condições de serem comercializados; d) Desenvolver programas de Assistência Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições legais; e) Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; f) Coordenar e orientar a aplicação de injetáveis, aplicando-os se necessário e se as condições assim permitirem; g) Em se tratando de Farmácia de Manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico a responsabilidade pelo cumprimento das normas específicas, editadas pela ANVISA e outras afins.

NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES

Fica terminantemente proibido as seguintes ações: a) Não será cobrado pelo Sindicato dos Farmacêuticos nenhum valor para o arquivamento ou registro de contrato de responsabilidade técnica. Os signatários desta convenção devem fazer conjuntamente a redação dos mesmos e compulsoriamente deverão receber um visto das partes signatárias desta Convenção, o mesmo deverá ser assinado pelo Responsável Técnico na sede do SINDIFAR/DF. b) O envio de correspondência ou qualquer outro tipo de comunicação com informações distorcidas referente à presente Convenção e também sem assinaturas e remetentes, por ambas as partes signatárias. c) O envio por parte do Sindicato dos Farmacêuticos do Distrito Federal de qualquer tipo de cobrança referente à Contribuição Confederativa em nome da empresa; deverá ser emitida em nome do farmacêutico e enviada para o seu domicílio ou para o endereço da empresa onde trabalha. d) Em nenhuma hipótese poderá ser exigido das Drogarias e Farmácias certidão negativa (nada consta), junto ao SINDIFAR/DF, seja a que título for, em face da inexistência de vínculo ou obrigação de recolhimento ao SINDIFAR/DF, tais como taxas ou quaisquer outras com o referido Sindicato.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO USO DO UNIFORME

As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca, quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamento de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação. Parágrafo Único: A roupa branca e jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE

As empregadas gestantes terão estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, após o término da licença maternidade.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E HORÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

É obrigatório ao estabelecimento empregador o fornecimento ao Farmacêutico com ou sem responsabilidade técnica o demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação de salário, gratificações, horas extras e demais ganhos, se houver, bem como descontos efetuados e a importância do FGTS a ser depositado.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Parágrafo Primeiro: Aos farmacêuticos será proporcionado local adequado de trabalho incluindo-se a colocação de mesa e cadeira, que estejam preferencialmente instaladas na área de atendimento ao público da Drogaria ou Farmácia quando possível. Parágrafo Segundo: A empresa é obrigada a aquisição de Livro Técnico, tais como DEF (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas) Guiamed ou equivalente, por sua conta.

Parágrafo Terceiro: O farmacêutico quando subordinado ao gerente estará apenas nas questões administrativas regulamentares da empresa, no que tange as questões técnicas este detém o papel de manter a empresa nos ditames legais, a fim de salvaguardar sua integridade.

DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência em todo o Distrito Federal, pelo período de 12 (doze) meses, retroagindo seus efeitos para 1º de setembro de 2014 e seu término em 31 de Agosto de 2015. Parágrafo Único: Em 1º de Setembro de 2014, serão mantidas as cláusulas atuais, discutindo-se o percentual de aumento e, se for o caso, novas cláusulas a serem submetidas a vontade das partes.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA

Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário pago ao farmacêutico de acordo com a jornada de trabalho cumprida por este, pela parte que descumprir as obrigações de fazer estabelecidas nesta Convenção, em favor da parte prejudicada.

OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS MULTAS E/OU PENALIDADES

IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES As multas e penalidades impostas aos Estabelecimentos pelos Órgãos Fiscalizadores serão pagas sempre por aquele que der origem a mesma. Parágrafo Único: Para que esta cláusula tenha valor legal far-se-á necessária a entrega de cópia do Auto de Infração ao Responsável Técnico Farmacêutico, o qual dará ciência do recebimento do mesmo, ainda que seja por via postal, com aviso de recebimento (AR).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS

O valor da taxa Assistencial será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e será paga em 02 (duas) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo a 1ª até o dia 10/01/2015 e a 2ª até o dia 10/02/2015, devendo ser quitado através de boleto bancário a ser expedido pelo SINDIFARDF, ou através de crédito na Conta Corrente nº 1198-9, Agência nº 0002, Operação nº 003 da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Primeiro - Subordina-se o presente desconto assistencial a não oposição do farmacêutico manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo - O valor da taxa assistencial acima definido deverá ser descontado do salário do farmacêutico e repassado para o SINDIFAR-DF.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Comissão de Conciliação Intersindical prevista na Lei 9.958/2000 será mantida pelos Sindicatos signatários desta Convenção, a qual funciona no SCS, Quadra 04, Bloco A, Edifício Embaixador, Sala 112, com regimento próprio.

HÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS PRESIDENTE DO SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL Fonte:http://sindifardf.org.br/wps/wp-content/uploads/2014/05/CCT-2014-2015-MTE-1.pdf

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