INÁCIOFARMACEUTICO
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
FARMACÊUTICOS: Rio Grande do Sul sai na frente. CAMPANHA SALARIAL DE 2014 PAUTA APROVADA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
CAMPANHA SALARIAL DE 2014
PAUTA APROVADA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
1 - REAJUSTE SALARIAL
Os farmacêuticos terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2014 com o percentual acumulado do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) no período de 01/08/2013 a 31/07/2014.
1.1 - Para os farmacêuticos que não obtiveram correção salarial na data-base anterior (01/08/13), ou que a tiveram em índice inferior ao INPC anual acumulado nesta data, fica assegurada a recomposição integral dos salários pelo mesmo indexador.
1.2 – Os farmacêuticos devem receber, por conta do reajuste acima referido, um acréscimo salarial não inferior à R$ 300,00 (trezentos reais).
2 - AUMENTO REAL
Será garantido um aumento real de 10% (dez por cento), incidente sobre o reajuste antes previsto, a título de aumento real.
3 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial mínimo de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais) para os integrantes da categoria profissional.
4.- EVOLUÇÃO SALARIAL
As empresas deverão elaborar e observar tabela de evolução salarial, propiciando que o profissional farmacêutico seja promovido, de acordo com critérios objetivos, como tempo de serviço na empresa.
5 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
6 – TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno terá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal e incidirá sobre o horário compreendido entre o início da jornada de plantão noturno até o fim da jornada do dia seguinte.
6.1 - Aos farmacêuticos que trabalham em plantões noturnos deverão ser concedidas, no mínimo, 02 (duas) folgas mensais.
6.2 – O farmacêutico, cuja jornada ordinária de trabalho é realizada em horário noturno, não poderá ter o adicional noturno suprimido quando a compensação de jornada extraordinária ocorrer em horário diurno.
6.3 - A fim de preservar sua saúde física e mental, os farmacêuticos que tenham completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e trabalhem no estabelecimento empregador em regime de plantões noturnos por, no mínimo, 10 (dez) anos, poderão optar pela realização de suas atividades laborais em jornada diurna, com garantia de percepção da mesma remuneração, incorporado o adicional noturno.
7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os integrantes da categoria profissional receberão adicional de insalubridade, a ser calculado e pago em grau máximo (40%) sobre a remuneração.
7.1 - Quando o empregado estiver em situações especiais (gravidez, amamentação, tratamentos de saúde, etc.), deverá ser afastado da exposição ao agente insalubre, sem prejuízo de seus salários e vantagens, durante o período em que perdurar a situação especial, sendo substituído por outro farmacêutico.
8 - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O profissional farmacêutico que assumir a responsabilidade técnica, conforme definido em lei, em adição às suas atribuições, terá acrescido ao seu salário o valor de 3 (três) salários mínimos.
9 – IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO DE ATRIBUIÇÕES
O profissional farmacêutico não poderá acumular a gerência da drogaria/farmácia comercial com o encargo da responsabilidade técnica.
9.1 – Quando o farmacêutico for contratado e/ou promovido para o cargo de gerência da drogaria/farmácia comercial deverá receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do salário base do cargo de farmacêutico, a título de gratificação de função.
10 - PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA DROGARIA E/OU FARMÁCIA COMERCIAL
O farmacêutico deverá receber o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total recebido pela empresa relativo à atividade de aplicação de injetáveis e/ou de outro serviço realizado pelo profissional, conforme resoluções do Conselho Federal de Farmácia e legislações sanitárias.
11- ADICIONAL POR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados farmacêuticos receberão um adicional sobre sua remuneração, por curso de pós-graduação, que corresponderá a 15% (quinze por cento) por curso de especialização, 20% (vinte por cento) por curso de mestrado ou pela conclusão da residência e 25% (vinte e cinco por cento) por curso de doutorado.
12 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
O salário, as férias e a gratificação natalina deverão ser pagos nos respectivos prazos legais.
12.1 – O pagamento em atraso sujeitará o empregador a uma multa de 1/30 (um trinta avos) de salário por dia de atraso, em favor do empregado.
13 - JORNADA DE TRABALHO
Fica estipulada uma jornada de trabalho normal para a categoria profissional equivalente a 30 (trinta) horas semanais.
13.1 - O farmacêutico, mesmo aquele contratado como plantonista, não poderá ser submetido a jornadas mistas de trabalho (alternância de turnos).
14 - PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA
A demissão de farmacêutico ocorrerá somente se existir uma causa justificada, relacionada com sua capacidade técnica ou seu comportamento, respaldada em avaliação objetiva, devendo o empregador indicar por escrito e de forma discriminada o motivo da demissão, sob pena de nulidade.
15 - AVISO PRÉVIO/PARCELAS RESCISÓRIAS
A empresa deverá dispensar o empregado do cumprimento do aviso-prévio, quando solicitado pelo mesmo, ficando obrigada, nesta hipótese, ao pagamento do salário correspondente aos dias trabalhados.
15.1 - No caso de pedido de demissão, o empregador somente poderá descontar o período de aviso prévio, quando não cumprido pelo farmacêutico, caso haja manifestação expressa e por escrito da empresa neste sentido.
16 – CRECHE
Os estabelecimentos empregadores terão local apropriado onde seja permitido aos farmacêuticos guardar sob vigilância e assistência os seus filhos, com idade de (0) zero até (06) seis anos de idade.
16.1 – No caso do estabelecimento não possuir o local adequado, os empregadores ficam obrigados a reembolsar o valor gasto com a creche, mediante comprovação.
16.2 – A presente disposição aplica-se também à hipótese de trabalho em horário noturno, finais de semana e feriado.
17- INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego do farmacêutico, o elemento subordinação não pode comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe, com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções exaradas pela ANVISA.
18 - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHO, CONJUGE E ASCENDENTES
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do farmacêutico para acompanhar filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválido de qualquer idade, cônjuge e, ainda, ascendentes, a atendimento de saúde.
18.1 - No caso de doença infecto-contagiosa, o farmacêutico terá dispensa do trabalho para acompanhar a recuperação do filho em sua residência.
18.2 - No caso de hospitalização ou de convalescença residencial, será garantido afastamento pelo período de duração da mesma.
19 - AMPLIAÇÃO DAS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
A empregada gestante poderá usufruir de uma prorrogação de 60 (sessenta) dias na duração da licença-maternidade, concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 7º, XVIII, da CF.
19.1 - Será garantida a ampliação do período de licença-paternidade, previsto no art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, para 15 (quinze) dias.
20 - CONTAMINAÇÃO/PREVENÇÃO/GARANTIA DE EMPREGO/TRATAMENTO
Ao farmacêutico que no exercício de suas atividades possa contrair doenças infecto-contagiosa, serão garantidas ações preventivas, incluindo vacinação.
20.1 - Aos farmacêuticos que trabalhem com manipulação de quimioterápicos, será garantida a redução de jornada e um sistema de rodízio entre os profissionais, com intervalos de 1 (um) mês.
20.2 - Na hipótese do farmacêutico contrair doenças, tais como, neoplasias, imunodeficiência humana adquirida (HIV), hepatite ou outras doenças infecto-contagiosas, fica garantida a manutenção do vínculo empregatício, a remuneração integral, bem como a prestação de tratamento compatível, inclusive com pagamento das despesas daí decorrentes.
20.3 - Os empregadores se comprometem a fornecer atendimento psicológico, inclusive, aos farmacêuticos que forem acometidos de doença ocupacional ou sofrerem acidente do trabalho, enquanto não estiverem aptos a retornar às suas funções.
21 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores liberarão integralmente os diretores indicados pelo sindicato profissional, sem prejuízo salarial, para o exercício do mandato sindical.
22 – DESCONTO ASSISTENCIAL
Conforme definido em assembléia da categoria profissional.
Porto Alegre, abril/junho de 2014.
DEBORA RAYMUNDO MELECCHI
Presidente do SINDIFARS
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