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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Determinará que o Diretor-Geral da Polícia Federal deverá ser um delegado de Polícia Federal de classe especial.

Esta medida provisória irá alterar a Lei nº 9.266 exigindo que o Diretor-Geral da Polícia Federal seja um delegado da Polícia Federal de Classe Especial*, ou seja, um delegado da Polícia Federal ocupante do nível mais alto da carreira. Na lei atual, não há esta exigência, portanto qualquer pessoa poderia ser escolhida como Diretor Geral da PF. Exemplo: o ex-diretor era delegado da Polícia Civil. Além disso, a Medida Provisória inclui no texto da Lei nº 9.266 que o ocupante do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal deve ser nomeado pelo Presidente da República, como já é determinado, atualmente, pelo Decreto 73.332/73. Contexto: parte dos Policias Federais já consideram um avanço restringir que o ocupante do cargo de Diretor-Geral seja um Delegado de Polícia Federal de classe especial. Outra parte dos Polícias Federais defendem que eles mesmos devem fazer uma eleição interna para escolher seu Diretor-Geral. Texto redigido com a ajuda da Fenadepol (Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal). Alteração: O título e resumo do projeto foram alterados em 03/11/2014. O título e o resumo anteriores do projeto foram definidos com base no texto original da medida provisória (MPV 657/2014). Após receber contatos de alguns usuários sugerindo modificações, convidamos a Fenadepol (Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal) para rever o resumo do projeto destacando as principais implicações da medida provisória. A mesma, nos sugeriu a inclusão do Decreto 73.332/73 no resumo deste, o que motivou a alteração no teor original do título e do resumo. O título anterior do projeto era: "Determinará que o Presidente da República irá nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal, que deverá ser um delegado de Polícia Federal." http://www.votenaweb.com.br/projetos/mpv-657-2014

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